Decisão TJSC

Processo: 5002399-83.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310085748633 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002399-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por O. J. K. contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto União, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000002-55.2015.8.24.0052, determinou o levantamento da penhora incidente sobre o trator agrícola marca Valtra, modelo A750, ano/modelo 2017, ao reconhecer sua impenhorabilidade por estar alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. e registrado em nome de terceiro (Eudete Cardoso).

(TJSC; Processo nº 5002399-83.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085748633 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002399-83.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por O. J. K. contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto União, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000002-55.2015.8.24.0052, determinou o levantamento da penhora incidente sobre o trator agrícola marca Valtra, modelo A750, ano/modelo 2017, ao reconhecer sua impenhorabilidade por estar alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. e registrado em nome de terceiro (Eudete Cardoso). O impetrante sustenta ilegalidade da decisão, alegando (1)uso exclusivo do bem pelo executado, (2) indícios de posse direta e domínio de fato, (3) contrato fiduciário quase quitado, e (4) possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor (art. 346, III, CC), requerendo o afastamento da preclusão por fatos supervenientes. Pois bem. Admite-se a impetração de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais de forma excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se mostrem teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, com potencial de violar direito líquido e certo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL E MANTEVE O LEILÃO JUDICIAL. TESE DA NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO COLEGIADO PELO SIMPLES FATO DE A DECISÃO COMBATIDA SER IRRECORRÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS, MAS AINDA POSSÍVEL DE SER INTERPOSTO NA ORIGEM PARA REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)'" (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000284-89.2025.8.24.0910, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DISCUSSÃO INTERPRETATIVA DOS FATOS QUE NÃO ENSEJA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA RECORRENTE. DESCONTO EM PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000762-97.2025.8.24.0910, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Outrossim, a concessão da liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão impugnada não revela ilegalidade flagrante ou teratologia. O trator está formalmente registrado em nome de terceiro e alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, com contrato vigente até 2027. A alegação de uso pelo executado não altera a titularidade jurídica. A sub-rogação prevista no art. 346, III, do Código Civil não se aplica automaticamente em execução judicial, exigindo anuência do credor fiduciário e assunção formal da dívida, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme no sentido de que bens registrados em nome de terceiros não podem ser penhorados sem prova robusta da propriedade de fato: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELOS EXECUTADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXEQUENTE (CPC, ART. 373, I). CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. USUCAPIÃO SOLICITADA PELOS EXECUTADOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTINÇÃO ESCORREITA (LEI N. 9.099/95, ART. 53, § 4º). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMSEN 5020930-86.2020.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 12/06/2025). Quanto à alegação de matéria de ordem pública, é certo que pode ser conhecida de ofício, mas, uma vez decidida, opera-se a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão no mesmo processo. O mandado de segurança não se presta à revisão do mérito de decisão já apreciada. Por fim, a decisão não impede que o exequente, diante de fatos novos, formule novo pedido de penhora, a ser analisado pelo juízo da execução. Ausente, portanto, demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada, e evidenciada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085748633v20 e do código CRC 85000015. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 12/11/2025, às 17:32:53     5002399-83.2025.8.24.0910 310085748633 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas